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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033913-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0033913-44.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Agravado(s): JESSICA DA ROCHA MACIEL DECISÃO I - A interpretação literal do art. 1021 do CPC permite concluir que o agravo interno seria, em tese, recurso cabível contra qualquer ato com conteúdo decisório do Relator, de modo que, no caso, adotada essa interpretação, seria de rigor o processamento deste recurso interposto conta a decisão concessiva da tutela de urgência requerida no agravo de instrumento. A prática forense, no entanto, tem demonstrado que o processamento de agravos internos contra decisões não terminativas do Relator - caso dos autos -, a pretexto de assegurar à parte atingida pela decisão o exercício do contraditório e o exame da questão pelo juízo natural - o Colegiado -, cria um incidente procedimental que claramente protela o andamento do recurso principal, tendo em muitos casos o efeito contrário ao pretendido pela parte que interpõe o agravo interno, já que o julgamento deste pelo Órgão Fracionário depende da prévia intimação da contraparte para contrarrazões (art. 1021, § 2º, do CPC). Na prática, o que tem ocorrido nesta 6ª Câmara Cível nessas hipóteses é a instrução conjunta do agravo de instrumento e do agravo interno para julgamento simultâneo, com o que, via de regra, este é julgado prejudicado, em razão do exame do mérito daquele. Passando-se as coisas desse modo, à luz dos deveres, faculdades e prerrogativas conferidas ao juiz pelo art. 139, II e VI, do CPC, adoto a interpretação sistemática e teleológica do mencionado art. 1021 do CPC, que certamente se orienta no sentido do cabimento do agravo interno somente quando o Relator profere decisões monocráticas terminativas, sendo ele a via adequada para que o tema decidido seja levado ao Colegiado. Nos casos, no entanto, em que o Relator apenas profere decisões precárias e que ainda se sujeitarão a ulterior confirmação, modificação ou revogação pelo juízo natural, a admissão do agravo interno é contraproducente e injustificada, devendo a insurgência da parte atingida pela decisão do Relator ser examinada como mero pedido de revogação a ser por ele próprio examinado e ulterior inclusão em pauta para julgamento imediato do próprio mérito do agravo de instrumento. A propósito, em excelente artigo publicado na RT Online, os processualistas Sandro Marcelo Kozikoski e William Soares Pugliese bem anotam que "(...) o agravo interno não é imprescindível para fins de impugnação da decisão do relator que trata de tutela provisória. A resposta do recorrido ou a manifestação da contraparte, com requerimento de retratação acompanhada de novos elementos de cognição, é medida suficiente e adequada para devolver ao relator a matéria discutida. Assim, o relator que se recusa a apreciar pedido de retratação formulado nos autos principais da questão, sob o fundamento de que a medida cabível para discutir a decisão monocrática proferida seria o agravo interno, nega sua própria competência atribuída pelo art. 932 do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de decisão representativa da jurisprudência defensiva que viola as normas fundamentais do processo ao exigir elemento formal em detrimento da primazia do julgamento de mérito. (...) há que se questionar a eficácia prática da interposição do agravo interno, pois (...) não é possível supor necessariamente que a tramitação do agravo interno “será mais célere do que a do agravo de instrumento, e possibilitará o seu imediato julgamento pelo órgão colegiado”. Atente-se que, com a interposição do agravo interno, dar-se-á a necessidade de observância da dialeticidade, na forma prescrita pelo § 2º do art. 1.021 do CPC (LGL\2015\1656). Com a contagem do prazo de resposta em dias úteis e ainda o interstício necessário para o juízo de retratação intrínseco ao agravo interno, o agravo de instrumento pode estar maduro para julgamento antes daquele". E concluem: "O que se pretendeu evidenciar, com o presente ensaio, é que a possibilidade de cabimento, em tese, de agravo interno em face das decisões monocráticas não dispensa a necessidade do exame do interesse recursal correlato, visto sob o enfoque da utilidade ou ainda da necessidade do seu manejo imediato. Isso porque, em alguns casos, a exigência de interposição de agravo interno contra decisões unipessoais que naturalmente já estarão sujeitas à confirmação do colegiado competente pode resultar apenas em duplicidade de procedimentos e acréscimo do número de feitos em tramitação nos tribunais. A solução cooperativa para o tema parece residir na correta compreensão das diferentes competências do relator e da técnica processual disponível para provocar o juízo de retratação desejado. Em outras palavras, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (LGL\2015\1656) não deve ser reputado imprescindível quando subsistam outros meios e outras técnicas processuais para a revisão dos pronunciamentos unipessoais, sob pena de resultar, unicamente, no incremento da elevação da carga de trabalho nos Tribunais pátrios" (Kozikoski, Sandro Marcelo; Pugliese, William Soares. Sobre o cabimento de agravo interno em face das decisões monocráticas não terminativas. Revista de Processo. vol. 313. ano 46. p. 201-216. São Paulo: Ed. RT, março 2021). II - Posto isso, NÃO CONHEÇO deste agravo interno e determino à Secretaria que proceda à juntada da petição recursal aos autos principais para exame como pedido de revogação da tutela de urgência, a ser apreciado concomitantemente à apresentação das contrarrazões ao próprio agravo de instrumento. III - Certifique-se nos autos principais e arquivem-se. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, 24 de março de 2026. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Relator
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